08/04/2019

Irretroatividade da Lei 13.786/2018 – A lei do Distrato.

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao julgar o Recurso de Apelação nº 1012015-48.2018.8.26.0100, assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (13.786/18), publicada em dezembro último, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, vejamos;
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES.Descabimento. Culpa exclusiva da vendedora pela rescisão,ante o atraso na entrega da obra. RESTITUIÇÃO. Devolução integral e imediatados valores pagos. Inteligência da Súmula 543 do C. STJ. Irretroatividade da Lei 13.786/2018, cuja aplicação se restringe aos contratos celebrados após a sua vigência. Observância do ato jurídico perfeito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do art. 85, § 11,CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Relatora Rosangela Telles na referida decisão destacou;
“Por oportuno, imperioso esclarecer que, em dezembro de 2018,fora editada a Lei 13.786/2018, alterando disposições da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79. Analisando os dispositivos, verifica-se que o legislador cuidou de regular requisito que devem ser observados no instrumento, quando da celebração do contrato; também disciplinou penalidades a serem aplicadas ao inadimplente, frente à resolução do contrato. De modo que a novel legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”