A prática comum, e aparentemente inofensiva,
causa prejuízos a todos e é configurada crime
Muitas vezes, em acidentes de trânsito, o
segurado não é o causador da batida, no entanto, faz um acordo informal com a
outra parte,a responsável e que muitas vezes não tem seguro, assumindo a
responsabilidade pelo ocorrido, em troca do recebimento do valor da franquia,
ou seja, troca de culpa pelo valor de franquia,se responsabilizando pelo
acidente perante à seguradora para receber a indenização. No entanto, essa
prática configura inversão de responsabilidade e fraude contra à seguradora.
O contrato de seguro é fundado na boa-fé e
em nenhum momento o segurado pode faltar com a verdade. O artigo 765 do Código
Civil ressalta que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé e veracidade:
“O segurado e o segurador são obrigados a guardar na
conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
Graziela
Vellasco, Advogada com 15 anos de experiência e especialista em Direito
Processual Civil, afirma que a inversão
de responsabilidade é uma prática de má-fé e está totalmente em desacordo ao
que determina a lei. “Se houver a quebra da boa-fé por parte do segurado sobre
a verdadeira origem do sinistro, restará a legítima negativa de cobertura pela
seguradora, como previsto no artigo 766 do Código Civil”, aponta.
A seguradora faz toda análise de risco com base nas
informações de perfil prestadas pelo segurado. A partir dessas informações, a
seguradora estabelecerá o prêmio e emitirá a apólice.Ao faltar com a verdade, o
segurado cria um desequilíbrio contratual, prejudicando a seguradora.
Prejuízos
Se for constatada a
fraude, primeiramente, o segurado perderá a garantia contratada pela seguradora,
conforme artigo 766 do Código Civil.Além disso, o segurado pode perder o
direito ao bônus da apólice, pois esse é concedido somente quando o segurado
não utiliza a apólice. Uma vez utilizada, o bônus é retirado.
Além disso, o prejuízo
acarretado pela fraude prejudica todos os segurados, pois todos contribuem para
um fundo mútuo, que tem a seguradora como administradora. É deste fundo que são
pagas as indenizações e uma vez aumentado o pagamento das indenizações, a
seguradora terá que aumentar o valor do prêmio para compor novamente o fundo.
Graziela Vellasco afirma que a liquidação de sinistro se inicia com o segurado
relatando todos os fatos para a corretora de seguros, que por sua vez reportará
à seguradora. Então, a seguradora realiza uma vistoria para constatação do dano
e nexo causal. “Em relação ao acidente de trânsito tudo é analisado: local dos
fatos, posição do impacto nos veículos, quem estava dirigindo, se o condutor
estava ou não embriagado, entre outros.Assim, não vale a pena correr o risco de
omitir ou distorcer informações”, alerta.
Crime
Graziela Vellasco finaliza lembrando que a prática de inversão de responsabilidade é um crime e,
uma vez comprovada a fraude, os envolvidos são enquadrados no crime de
estelionato, previsto no art. 171, § 2º, V, do Código Penal. “Tanto o segurado
quanto o causador do acidente estarão praticando o crime de estelionato e podem
responder criminalmente”, destaca.
Além disso, outro ponto de suma importância é o
fato de que todas as informações prestadas no Boletim de Ocorrência têm
presunção de veracidade. Se o segurado assume a culpa apenas para beneficiar o
terceiro envolvido no acidente, ele poderá responder por prejuízos que não deu
causa perante à Justiça Cível. “Em um acidente de trânsito não temos apenas os
danos materiais, mas temos também corporais e morais”, adverte.
Fonte: Graziela Vellasco - Advogada com 15 anos de experiência no
contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil. Possui curso de
extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de
Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo
SENAC. Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e
Direito do Consumidor. Advogada inscrita no Instituto Pro Bono. Especialidades:
Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e
Direito do Consumidor.
Informações para Imprensa
* Graziela Vellasco, Advogada
Assessoria
de imprensa Vellasco Advocacia e Consultoria Jurídica
Rodrigo
Carvalho - Jornalista - MTB 55734
Mestre em Comunicação e Especialista em Marketing
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