A
dificuldade financeira é o principal motivo que leva compradores a quererem
devolver um imóvel adquirido ainda na planta. Com a instabilidade econômica do
País, muitas pessoas perderam o emprego e, consequentemente, a renda para arcar
com as parcelas de um financiamento de imóvel. Atualmente, de acordo com o
Jusbrasil, aproximadamente 30% das vendas que são feitas, em menos de 1 ano,
acabam por serem objeto de devolução.
A
relação entre as partes, comprador do imóvel e construtora, está sujeita às
regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/98). De acordo com a lei, o
interesse em devolver o imóvel para a construtora deve ser manifestado até a
entrega das chaves e o consumidor tem direito à resilição do contrato e a
restituição das quantias pagas na porcentagem de 90%. No entanto, muitas
construtoras não praticam o que determina a lei e se recusam a devolver este
valor, que é um direito do consumidor. Algumas oferecem a devolução de apenas
uma parte do valor pago pelo imóvel. Normalmente, entre 50 a 70 % do valor
pago, o que é considerado abusivo pelo judiciário.
Graziela
Vellasco, advogada com 15 anos de experiência e especialista em Direito
Processual Civil, orienta que, na ocasião da compra de um imóvel financiado, o
consumidor deve buscar conhecimento em torno de seus direitos e sempre ficar
atento aos prazos, caso tenha que devolver o imóvel comprado ainda na planta.
“Primeiramente, é preciso entrar em contato com a construtora pelo SAC,
informando o interesse na resilição contratual e entrega do imóvel. Também é
importante anotar o protocolo de atendimento e, em seguida, aguardar o retorno
do departamento jurídico da construtora”, orienta.
Segundo
a lei, a construtora também deve restituir de uma só vez 90% do valor total
pago e, portanto, o consumidor não precisa se sujeitar ao parcelamento. “O
Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido que o percentual
de 10% é suficiente e adequado para indenizar as construtoras pelas despesas
administrativas decorrentes do negócio rescindido”, afirma Vellasco.
A
advogada ainda ressalta que se a construtora tentar reter todo o valor pago, o
consumidor deve estar consciente de que esta prática é totalmente ilegal, já
que o Código De Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, veda a perda total das
prestações pagas.
‘Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. (CDC)
Desistência
da construtora
Em
alguns casos, é possível que a desistência ocorra por parte da própria
construtora. Graziela Vellasco lembra que, nessa situação, o consumidor tem
direito ao valor integral pago. “O desfazimento do negócio por culpa do
vendedor, logo deverá ressarcir o consumidor do valor total, inclusive o valor
de corretagem”, ressalta.
Fonte: Graziela
Vellasco – Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil.
Especialista em Direito Processual Civil. Possui curso de extensão
universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de
São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC. Atua
na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do
Consumidor. Advogada inscrita no Instituto Pro Bono. Especialidades: Atua na
área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
Informações
para Imprensa
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Graziela Vellasco, Advogada
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