Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que
descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua
invalidez foi em decorrência de doença. Devido à toxoplasmose, o segurado
perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção
monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado
pela seguradora.
A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização
por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em
razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o
dever de indenizar.
No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria
afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além
do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao
pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o
segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses
termos.
Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não
teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria
alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo
aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia,
mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do
capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi
acolhida.
Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que
ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de
doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por
acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença
após laudo pericial apresentado no presente caso.
Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou
que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de
pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada
na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à
percepção da respectiva indenização securitária.
“Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado ‘leigo’
que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do
ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía
laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a
origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com
soda cáustica”, concluiu.
O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado
extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de
menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo
Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das
garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$
100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização
securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão,
deferido pelo tribunal – indenização securitária de invalidez por doença. (Resp
1117031)
Fonte: STJ
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