A 2ª seção do STJ reconheceu o
direito de um consumidor a receber o pagamento imediato de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel firmando entre o comprador e uma construtora. O
colegiado negou provimento a recurso
da empresa por entender que é abusiva cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do
negócio.
A construtora interpôs recurso
contra decisão do TJ/SC, o qual considerou impositiva a devolução das parcelas
efetivamente adimplidas pelo comprador imediatamente e em parcela única. O
juízo de 2º grau ponderou ser abusiva a cláusula que previa o
reembolso das parcelas pagas apenas depois de finalizado o empreendimento e
afirmou que a restituição seria devida "como forma de reestabelecer o
equilíbrio jurídico-patrimonial entre as partes". Na Corte Superior, a
empresa sustentou que não existe ilegalidade na cláusula com tal previsão.
Cláusula abusiva
O relator do processo, ministro
Luis Felipe Salomão, afirmou que a jurisprudência do STJ tem proclamado
reiteradamente que é abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula que prevê a restituição
das parcelas pagas somente ao término da obra. Conforme assinalou o ministro,
na hipótese o vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo,
auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do
imóvel, como normalmente acontece.
"Se for mantida hígida a
mencionada cláusula, o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor
fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra
é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem
acontecer ou acontecer a destempo", salientou o relator.
Processo relacionado: REsp 1.300.418
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