Cláusula
contratual que limita prazo de internação é abusiva.
O
juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para
determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador
de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a
determinação não seja efetivada.
De
acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados
especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria
colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi
internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora
alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.
Ao
proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva
cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do
segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo
necessário ao seu restabelecimento.
Cabe
recurso da decisão.
Comunicação
Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)
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