Decisão é da 7ª Câmara de Direito Público.
A 7ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu
que o Poder Público deverá fornecer atendimento domiciliar (home care) a
idosa portadora de Alzheimer. Sua curadora ingressou com ação
solicitando tratamento domiciliar, com acompanhamento de enfermeiro 24
horas e tratamento fisioterápico três vezes por semana.
O
Estado alegava que não possuía condições estruturais e financeiras para
arcar com o atendimento e que o Município de Tanabi prestava o serviço
de home care com financiamento do SUS.
Em seu voto, o
relator do caso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou o
fato de o município fornecer o serviço não afasta a obrigação do
Estado. “A atuação no campo das ações e serviços relativos à saúde
envolve obrigação solidária, de sorte que à administrada é dado exigir a
prestação de qualquer dos entes integrantes da Federação.”
O
magistrado também destacou que “eventual problema orçamentário ou
burocrático do Estado nem de longe se pode sobrepor às garantias e
direitos fundamentais da pessoa humana”. E completou: “A autora trouxe
aos autos relatórios médicos, cuja autoridade em nenhum momento foi
contestada, dando conta das necessidades específicas da paciente, pelo
que imprescindível se mostra a presença de profissionais especializados
para atendimento domiciliar, tanto quanto a realização das sessões de
fisioterapia prescritas”.
Participaram do julgamento os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.
Fonte:http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49893
Apelação nº 1001867-53.2016.8.26.0615
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)
Comentários
Postar um comentário