05/04/2022

Artigo – Responsabilidade Civil Facultativa em seguro de automóvel.

Foi negado recurso especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça por Paulo Donizite, que pediu a cobrança de danos corporais em seguro de automóvel referente à Responsabilidade Civil Facultativa para a Tokio Marine Seguradora. O julgamento em 5 de março de 2015 obteve como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votou por negar o provimento em comum acordo com Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha.
Os segurados entraram com ação de cobrança contra a seguradora pleiteando indenização decorrente da morte de seu filho em acidente de trânsito, sendo este condutor do veículo segurado, em decorrência da contratação de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos corporais.
No entanto, o STJ negou provimento ao Recurso entendendo que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) somente abrange lesões sofridas por terceiros. A cobertura para o condutor e passageiros do veículo advém de cláusula adicional denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que não foi contratada pelos segurados.
Deste acórdão, extrai-se a explicação que levou o Ministro Villas Bôas Cueva a entender pela negativa de cobertura:
A garantia de Responsabilidade Civil – Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.
Diante disso, como não houve contratação expressa para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) a indenização securitária foi negada pelo Tribunal, como concluiu o referido  Acórdão, ao colocar:
A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.
Vale dizer que, a cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiro é adicional, cabe ao segurado optar em incluir esta cobertura quando da contratação do seguro.
Ademais, o Tribunal afastou as alegações dos segurados de que a seguradora não teria prestado todas as informações, de forma clara, precisa e adequada sobre as maneiras de contratação e seus produtos, porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado.
Conclui-se, assim, que nos casos de seguro envolvendo automóveis importante verificar as coberturas que estão sendo contratadas e respectivos valores segurados, vindo a pagar prêmio correspondentes a contratação.
Vale consignar que, a decisão não foi unânime, o ministro Moura Ribeiro divergiu sobre o tema, mas teve seu voto vencido pela maioria.
O recurso completo, está no link: STJ 1311407
Artigo escrito por Graziela Vellasco, advogada na área de Direito do Seguro e Responsabilidade Civil.