Foi negado recurso especial impetrado no
Superior Tribunal de Justiça por Paulo Donizite, que pediu a cobrança de
danos corporais em seguro de automóvel referente à Responsabilidade
Civil Facultativa para a Tokio Marine Seguradora. O julgamento em 5 de
março de 2015 obteve como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
que votou por negar o provimento em comum acordo com Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha.
Os segurados entraram com ação de
cobrança contra a seguradora pleiteando indenização decorrente da morte
de seu filho em acidente de trânsito, sendo este condutor do veículo
segurado, em decorrência da contratação de Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos corporais.
No entanto, o STJ negou provimento ao
Recurso entendendo que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa
de Veículos (RCF-V) somente abrange lesões sofridas por terceiros. A
cobertura para o condutor e passageiros do veículo advém de cláusula
adicional denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que não foi
contratada pelos segurados.
Deste acórdão, extrai-se a explicação que levou o Ministro Villas Bôas Cueva a entender pela negativa de cobertura:
A garantia de Responsabilidade Civil –
Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias
pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela
seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a
terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.
Diante disso, como não houve contratação
expressa para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) a indenização
securitária foi negada pelo Tribunal, como concluiu o referido Acórdão,
ao colocar:
A cobertura de Acidentes Pessoais de
Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos
seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a
morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do
veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do
veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na
apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as
pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo
segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.
Vale dizer que, a cláusula de cobertura
de acidentes pessoais de passageiro é adicional, cabe ao segurado optar
em incluir esta cobertura quando da contratação do seguro.
Ademais, o Tribunal afastou as alegações
dos segurados de que a seguradora não teria prestado todas as
informações, de forma clara, precisa e adequada sobre as maneiras de
contratação e seus produtos, porque as garantias contratadas estavam
especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do
Segurado.
Conclui-se, assim, que nos casos de
seguro envolvendo automóveis importante verificar as coberturas que
estão sendo contratadas e respectivos valores segurados, vindo a pagar
prêmio correspondentes a contratação.
Vale consignar que, a decisão não foi
unânime, o ministro Moura Ribeiro divergiu sobre o tema, mas teve seu
voto vencido pela maioria.
O recurso completo, está no link: STJ 1311407
Artigo escrito por Graziela Vellasco, advogada na área de Direito do Seguro e Responsabilidade Civil.
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