Há tempos que a jurisprudência tem
admitido que terceiro prejudicado ajuize ação diretamente contra a
seguradora tendo em vista a cláusula de responsabilidade civil
facultativa de veículo – RCFV.
A cláusula de responsabilidade civil
facultativa de veículo resguarda o patrimônio do segurado quando da
ocorrência de danos a terceiros, seja dano material, corporal e moral.
Vale dizer que, a cobertura do seguro de
responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da
importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura
básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais
se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado.
Contudo, com esse movimento
jurisprudencial, ensejou que o terceiro prejudicado demandasse
exclusivamente contra a seguradora deixando de demandar contra o
segurado.
Ocorre que, antes de falarmos em
indenização, é requisito contratual do seguro de responsabilidade civil
facultativa que a culpa do segurado (negligência, imprudência e
imperícia) no evento danoso esteja devidamente provada.
Até porque, a responsabilidade da
seguradora está limitada a importância segurada prevista na apólice de
seguro, a indenização pleiteada pelo terceiro prejudicado pode
ultrapassar o limite da apólice e é dever do segurado arcar com o valor
remanescente.
Com esse entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de
responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do
apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015.”
Na prática, a interposição da ação pela
vítima direta e exclusivamente contra a seguradora acarretará o
reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam,sendo o processo
extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde
diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não
atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º
256.424).
Contudo, em contrapartida, o STJ
reconheceu a solidariedade da seguradora junto com o segurado, a
Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto
com segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites
contratados na apólice, editando a Súmula 537, vejamos;
“Em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do
autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o
segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites
contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”
Desta súmula, extrai que a seguradora,
uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de
seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada
diretamente.
As seguradoras defendiam a tese da
inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, tendo o
contrato de seguro caráter de reembolso, ou seja, o segurado pagaria a
condenação e depois teria o reembolso da seguradora, mas com a edição
desta súmula coloca fim a controvérsia.
Neste contexto, não resta nenhuma dúvida,
a seguradora poderá integrar no polo passivo da demanda, desde que o
segurado também esteja no processo, e responder solidariamente com o
segurado, repita-se, até o limite do contrato.
Artigo escrito por Graziela Vellasco, advogada na área de Direito do Seguro e Responsabilidade Civil.
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