17/08/2016

Aumentado valor de danos morais por acidente ocorrido em rodovia.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram estabelecer em R$ 65 mil o valor de indenização por danos morais devido a um homem que sofreu acidente causado por caminhão de uma empresa transportadora na Avenida Brasil, no Rio de Janeiro. 
De forma unânime, o colegiado também entendeu existir responsabilidade pelo acidente da empresa que contratou os serviços da transportadora, a Sadia S/A. 
Na ação de reparação de danos, o autor relatou que viajava como passageiro em um veículo em 2004, quando um caminhão da empresa Transformal Figueira (contratada pelo conglomerado de gêneros alimentícios) atravessou a pista e colidiu com o seu veículo. 
Em virtude das lesões sofridas após o acidente, o autor alegou incapacidade para exercer suas atividades profissionais. 
Indenizações 
De forma solidária, em primeira instância, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de pensões mensais referentes às perdas temporárias e às lesões permanentes que afetaram a capacidade laborativa da vítima. A sentença também estabeleceu indenizações no valor de R$ 10 mil pelos danos estéticos sofridos e mais R$ 30 mil em decorrência dos danos morais experimentados pelo autor. 
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) modificou a sentença para excluir a empresa alimentícia do processo, estabelecer novos parâmetros para o cálculo das pensões e elevar para R$ 20 mil o valor dos danos estéticos. 
Insatisfeito com a decisão de segunda instância, a vítima recorreu ao STJ com o objetivo de restabelecer a responsabilidade solidária entre a transportadora e a Sadia. Entre seus argumentos, defendeu que o conglomerado tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa de transportes, tanto que o próprio caminhão envolvido no acidente apresentava a logomarca da Sadia. 
No recurso especial, a vítima também buscou a elevação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. 
Risco-proveito 
Em relação à responsabilização solidária, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é habitual que as sociedades empresárias contratem serviços de terceiros para realizar o deslocamento e a entrega de seus produtos. Nesse contexto, surge a teoria do risco-proveito, segundo a qual os agentes que auferem lucro com a atividade também devem suportar os eventuais encargos dessa mesma atuação. 
“Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviço, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante transporte de mercadoria”, sublinhou o ministro relator. 
No tocante aos danos morais e estéticos, o ministro Salomão lembrou que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da vítima do acidente no percentual de 70%. 
Dessa forma, a turma decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 65 mil, mas optou por manter os valores relativos aos danos estéticos em R$ 20 mil. 
REsp 1282069