A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a
indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado,
conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada
solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a
Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela
reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu
que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de
reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de
garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a
exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas
Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a
cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente
de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha
confiado a direção d…
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