23/04/2012

Sentença – Ultrapassagem pela direita.

 Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. D. R.DOS SANTOS e E. S. DOS SANOS, ajuizaram ação indenizatória contra F. A. Z. alegando, em suma, que o filho deles fora atropelado pelo veiculo da ré, causando-lhe lesões corporais, que o levaram a morte. Pede indenização por danos morais e materiais. Juntam os documentos de fls. 06/41. Citada, a ré contesta. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega a culpa, alegando que a vítima forçava passagem pela direita, no momento do acidente. Durante a instrução, ouviu-se a ré e uma testemunha dos autores. As partes requereram, cada qual, a procedência e improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da incial foi rejeitada, e quanto aquea decisão não houve interposição de recurso. De qualquer forma, conforme, aliás, ficou consignado na decisão mencionada, a inicial n]ao descreveu com perfeição a dinâmica do acidente. No entanto, o feito prosseguiu, e aos autores caberia a prova da conduta culposa da ré que tivesse provocado a morte da vítima. Essa prova, todavia, não foi produzida. A única testemunha ouvida não presenciou o acidente, mas deixou claro, pelo que viu após os fatos, que a vítima tentava passar pelo veiculo da autora pela direita, manobra esta sabidamente proibida, pois qualquer motorista de inteligência media sabe muito bem que as ultrapassagens devem ser feita pela esquerda. Note-se que o inquérito policial foi arquivado a pedido do Doutor Promotor de Justiça, exatamente porque não havia qualquer indicio de culpa por parte da ré, e desde aquela época já havia menção de que a ultrapassagem feita pela vitima se dava de forma irregular. Logo, encerrada a instrução, não lograram os autores comprovar a culpa da ré, o que leva ao decreto de improcedência da pretensão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e despesas pelos autores que arcam com honorários de advogado que fixo em R$1.000,00 (mil reais) reajustados a partir desta data, observada a gratuidade deferida. Publicada nesta audiência, saem as partes intimadas.Registre-se, anote-se, arquivando-se oportunamente.