Processo 0020560-71.2011.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito – G. A. de A. P. - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não conseguiu comprovar sua tese. As versões apresentadas pelas partes são contraditórias e o Juízo não obteve a certeza de quem teria sido o culpado pelo acidente. Pode ter ocorrido imprudência de ambas as partes. A prova testemunhal não esclareceu com precisão quem já estaria em movimento dentro do posto de gasolina. Assim, diante da fragilidade do quadro probatório, não há como acolher o pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça.
A
dificuldade financeira é o principal motivo que leva compradores a quererem
devolver um imóvel adquirido ainda na planta. Com a instabilidade econômica do
País, muitas pessoas perderam o emprego e, consequentemente, a renda para arcar
com as parcelas de um financiamento de imóvel. Atualmente, de acordo com o
Jusbrasil, aproximadamente 30% das vendas que são feitas, em menos de 1 ano,
acabam por serem objeto de devolução. A
relação entre as partes, comprador do imóvel e construtora, está sujeita às
regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/98). De acordo com a lei, o
interesse em devolver o imóvel para a construtora deve ser manifestado até a
entrega das chaves e o consumidor tem direito à resilição do contrato e a
restituição das quantias pagas na porcentagem de 90%. No entanto, muitas
construtoras não praticam o que determina a lei e se recusam a devolver este
valor, que é um direito do consumidor. Algumas oferecem a devolução de apenas
uma parte do valor pago pelo imóvel.…
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