05/07/2011

SENTENÇA – COLISÃO TRASEIRA

Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos nº 2010.201461-0 VISTOS CET move ação indenizatória contra O. R. e J. T. R, alegando que o primeiro réu lhe causou prejuízos em razão de acidente automobilístico. Alega que seu preposto conduzia uma de suas viaturas, quando foi atingido pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, que executava manobra de marcha-ré para ingressar em oficina mecânica. Em contestação, os réus alegaram que foi o preposto da autora o responsável pelo acidente, já que o réu havia sinalizado, indicando que entraria em oficina mecânica, porém o sinal foi ignorado pelo condutor da viatura. Houve réplica. Saneado o feito, colheu-se prova oral em audiência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessárias outras provas. É cediço haver presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com a traseira de outro veículo. Isso porque é dever do primeiro manter distância segura do veículo da frente, desenvolver velocidade compatível com o local e com o tráfego e, ainda, ficar atento à corrente do tráfego. É o que dispõe o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso vertente, a viatura da CET colidiu com a traseira do veículo dos réus, cabendo à autora elidir a presunção relativa de culpa. Desse ônus, a autora não se desincumbiu. Isso porque a única pessoa que trouxe para ser ouvida em audiência foi o preposto envolvido no acidente, tratando-se de pessoa interessada na solução da controvérsia, diante das conseqüências jurídicas que podem advir em caso de decisão desfavorável. Assim, apenas foram colhidas declarações de pessoas não compromissadas, interessadas na solução da controvérsia e cada qual mantendo a versão que constou, respectivamente, das peças postulatórias das partes. O réu afirmou que “deu seta” antes de iniciar manobra para entrar na oficina. O preposto da ré, por outro lado, disse que não observou nenhuma sinalização que indicasse intenção do condutor da frente de dar marcha-ré ou entrar à direita. O que há, portanto, são dois depoimentos confrontantes, não havendo prova nos autos que demonstre, inequivocamente, a culpa do réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. … São Paulo, 1 de julho de 2011.