05/07/2011

Sentença – ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.Atropelamento.

Feito 3068/2009. VISTOS, etc. ESPEDITA ENEAS DA COSTA, ERIQUI ENÉAS SOUZA e JULIANA ENÉAS SOUZA moveu ação de indenização em face de ANTONIO JOSÉ RAMOS, qualificados, alegando que são esposa e filhos de Antonio Braga Souza, falecido em virtude de atropelamento ocasionado pelo requerido. Aduzem que, segundo testemunhas, o falecido caminhava pelo acostamento quando fora abruptamente atingido pelo veículo conduzido pelo requerido, que vinha em alta velocidade; que sua negligência e imprudência trouxe-lhes conseqüências drásticas, pois a vítima era quem unicamente provia o sustento para a família. Requer a condenação do réu à indenização por danos materiais/pensão mensal, no valor de R$ 194.400,00 e; por danos morais, no valor de R$ 139.500,00; custas e honorários. Deu-se à causa o valor de R$ 333.900,00, juntando documentos. O requerido apresentou contestação (fls. 64 e ss.), legando que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista em momento inoportuno e de forma repentina, enquanto trafegava pela faixa de rolamento, em velocidade permitida; que até mesmo tentou desviar-se da vítima, vindo a atingir terceiro veículo, não havendo hipótese de atingi-la no acostamento, conforme alegado pelos autores. Aduz por fim que, não demonstrada a culpa, ausente o dever de indenizar. Impugna o pedido de pensão mensal, eis que não há comprovação de trabalho remunerado da vítima, bem como o valor requerido a título de indenização moral, eis que desproporcional às condições financeiras das partes, as lesões sofridas, conseqüências, a necessidade dos autores e a possibilidade do réu. Houve réplica (fls. 89 e ss.). Instados a especificarem provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas, arrolando-as. RELATEI. DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, eis que dispensa a produção de provas em audiência (Art. 330, I, do Código do Processo Civil). É desnecessária a designação de audiência neste feito, visto que a apuração da culpa do réu, bem como a oitiva das testemunhas presenciais para compreensão da dinâmica do acidente já se deram no respectivo inquérito penal. As declarações prestadas na delegacia, por ocasião dos fatos, guardam autenticidade suficiente, o que deve prevalecer em face de depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, e que ouviram falar do ocorrido. Note-se que houve arquivamento do inquérito policial, não vislumbrando, o representante do Ministério Público, dolo ou culpa na conduta do requerido. Note-se que terceiro totalmente estranho ao requerido e que trafegava na mesma via, por ocasião dos fatos, prestou declaração na fase policial que bem esclareceu a dinâmica do acidente. Narra que trafegava pela Rodovia Guarulhos Nazaré, quando foi surpreendido por um veículo marca VW, modelo Fox, que adentrou em sua mão de direção, atropelando um indivíduo que atravessava a via. A versão é compatível com a versão apresentada pelo réu, de que a vítima atravessou a via repentinamente, sem que houvesse tempo de frear, o que fez com que o réu jogasse o seu carro na direção contrária. A coautora ESPEDITA, em suas declarações na delegacia, admitiu que seu companheiro costumava freqüentar bares da região.Mencionou outras testemunhas que teriam dito que o veículo do réu trafegava com alta velocidade, mas não soube especificar o nome delas, razão pela qual elas não foram ouvidas por ocasião do inquérito. Assim sendo, deve prevalecer a versão tomada pelo representante do Ministério Público, quando promoveu o arquivamento, no sentido de que não há indícios de culpa em relação a ANTONIO José. Ao que pareceu, inclusive, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. As fotos do local que acompanharam a inicial corroboram ainda mais tal entendimento, já que se trata de via larga, e que possui local apropriado para o tráfego de pedestres. Afastada a tese de que houve conduta ilícita do réu, não há que se falar em sua obrigação de indenizar, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Note-se que, ainda que assim não se entendesse, a autora pretende a indenização na forma de pensão mensal, mas não demonstrou minimamente que os autores dependiam financeiramente do réu, havendo completa indefinição a respeito da profissão da vítima. Também não foram comprovados os danos materiais, o que torna inviabiliza o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ESPEDITA ENEAS DA COSTA, ERIQUI ENÉAS SOUZA e JULIANA ENÉAS SOUZA em face de ANTONIO JOSÉ RAMOS. Sucumbentes, o autores arcarão com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Guarulhos, 12 de julho de 2010. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO