O Superior Tribunal de Justiça suspendeu por tempo indeterminado todos os processos em segunda instância que questionam as provas obtidas para condenar um motorista por dirigir bêbado. A medida foi adotada após duas decisões opostas terem sido tomadas por duas turmas do próprio tribunal. Em outubro, a 6ª turma decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a se submeter ao bafômetro. Os ministros entenderam, na ocasião, que não havia como provar que ele havia violado a legislação. Como a Lei Seca determina uma quantidade específica de álcool para caracterizar o crime (seis decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o teste foi considerado imprescindível. A legislação anterior não citava uma quantidade específica de álcool para a configuração de crime, falava apenas em dirigir "sob a influência de álcool" e expor uma outra pessoa a risco. Já em dezembro, a 5ª turma do STJ, com outra composição de ministros, decidiu o contrário e negou habeas corpus a um motorista do Rio Grande do Sul que se recusou a passar pelo bafômetro, mas teve a embriaguez constatada em exame clínico. Segundo o perito que o examinou, ele tinha "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo lento" e "coordenação muscular perturbada". Para uniformizar o entendimento, o STJ decidiu que caberá agora à 3ª seção, que tem ministros das duas turmas, decidir sobre o tema, em um caso específico no Distrito Federal com data ainda indefinida. Levantamento publicado pela Folha em setembro do ano passado, feito na Justiça estadual do país inteiro, mostrou que 80% dos motoristas que se recusaram a passar pelo bafômetro ou fazer exame de sangue acabaram sendo absolvidos por falta de provas. Fonte.;http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9020 | |
A
dificuldade financeira é o principal motivo que leva compradores a quererem
devolver um imóvel adquirido ainda na planta. Com a instabilidade econômica do
País, muitas pessoas perderam o emprego e, consequentemente, a renda para arcar
com as parcelas de um financiamento de imóvel. Atualmente, de acordo com o
Jusbrasil, aproximadamente 30% das vendas que são feitas, em menos de 1 ano,
acabam por serem objeto de devolução. A
relação entre as partes, comprador do imóvel e construtora, está sujeita às
regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/98). De acordo com a lei, o
interesse em devolver o imóvel para a construtora deve ser manifestado até a
entrega das chaves e o consumidor tem direito à resilição do contrato e a
restituição das quantias pagas na porcentagem de 90%. No entanto, muitas
construtoras não praticam o que determina a lei e se recusam a devolver este
valor, que é um direito do consumidor. Algumas oferecem a devolução de apenas
uma parte do valor pago pelo imóvel.…
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