19/05/2010

Ultrapassar semáforo indicando a cor amarela configura imprudência.

Ultrapassar o semáforo amarelo configura imprudência. Assim entendeu a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos;
São Paulo,22 de abril de 2010.
Apelação sem Revisão n°: 992.06.040722-0.
Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP.
Apelada: Terezinha Maria da Silva.
Ação: Reparação de danos (n° 201.020/02).
Comarca: São Paulo -2a Vara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.06.040722-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SP SABESP sendo apelado TEREZINHA MARIA DA SILVA.
ACORDAM, em 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente) e KIOITSI CHICUTA.
Voto n° 4306
Indenização. Acidente de veículo. Condutor que inicia a travessia do cruzamento já com a sinalização semafórica indicando a cor amarela. Imprudência configurada.  Responsabilidade da proprietária do veículo. Sentença reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, ajuizada por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que a respeitável sentença de fls. 255/256, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente.
Irresignada, apela a autora sustentando, em suma, que os documentos acostados à  inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião dos fatos, são mais que suficientes para a comprovação da culpa do condutor do veículo de propriedade da apelada pelo embate, bem como do nexo causai e dos danos decorrentes do infortúnio. Nesse passo, aduz que a falta de oitiva de suas testemunhas em Juízo em nada prejudica a prova documental inicialmente produzida. Pede, então, a reforma da r.  sentença guerreada, com o total acolhimento da pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária fixada.  O recurso foi recebido no duplo efeito e respondido, batendo-se a apelada pelo improvimento. É o relatório.
Comporta reparo a concisa sentença recorrida.
Narra a autora, na inicial, que o veículo de sua propriedade efetuava o cruzamento quando lhe era favorável a sinalização semafórica, atribuindo a culpa pelo embate ao caminhão de propriedade da ré, o qual desrespeitou o semáforo que apontava a cor vermelha para o seu condutor.
Contrapondo-se a essa versão, sustentou a ré-apelada culpa exclusiva do condutor do outro veículo, este que imprimiu marcha sem se certificar da possibilidade de efetivar o cruzamento com segurança, sendo que o condutor de seu caminhão já havia ingressado na zona de cruzamento quando o semáforo indicou a cor amarela.
O conjunto probatório, ainda que escasso, agasalha a versão ofertada pela apelante ao embate.  Com efeito, no Boletim de Ocorrência, consignou-se que o próprio condutor do  veículo da apelada afirmou, à época, “ter passado no semáforo amarelo, sendo que o vermelho estava  desligado” (fls. 36 verso), informação esta que foi corroborada em Juízo pela testemunha Eduardo da Silva Santos, arrolada pela própria ré, que asseverou: “eu era ajudante do caminhão. O farol estava amarelo e o motorista estava embalado com velocidade e tentou passar” (fls. 236).
Ora, diante dessas narrativas, fica evidenciado que o condutor do caminhão da ré, quando ainda fora da zona de cruzamento, notou que o semáforo indicava a cor amarela e, ainda assim, tentou fazer a travessia, consoante asseverado por “Eduardo”.
De outra banda, ainda que o semáforo estivesse com defeito, como alegou o condutor do veículo da ré (fls. 36 verso) – sem que, contudo, exista qualquer elemento de prova a esse respeito -tampouco estaria ele livre de culpa, na medida em que, apercebendo-se desta circunstância, deveria ter redobrado os cuidados antes de efetivar a travessia, e não simplesmente “tentar atravessar” a qualquer custo.
Assim, vislumbra-se imprudência do condutor do veículo da ré ao nitidamente forçar a passagem com a sinalização semafórica na cor “amarela”, porquanto só deveria ter prosseguido na travessia do cruzamento acaso já a tivesse iniciado, o que não se logrou comprovar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado: “Age imprudentemente, ante a perfeita previsibilidade das consequências, o motorista que, em cruzamento sinalizado, inicia a travessia da interseção com o sinal passando do verde para o amarelo” (TACRIM-SP AC Rei. Costa Mendes JUTACRIM 40/231).
Logo, reconhecida a responsabilidade da apelada pelo evento danoso, de rigor sua condenação ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, eis que não impugnados especificamente, com juros de mora e correção monetária da data do ilícito, a teor da Súmula 54/STJ.
Diante do provimento do recurso, ficam invertidos os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do CPC. 
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
WALTER CÉSAR INCONTRI EXNER
RELATOR