24/05/2010

Motorista é responsável por passageiro sem cinto de segurança.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que os motoristas devem ser multados e responsabilizados quando o passageiro não utiliza o cinto de segurança.
Segundo a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, a não utilização do cinto de segurança constitui infração de trânsito e a penalidade deve ser imposta ao condutor, pois a ele cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Assim determina o artigo 65 do Código de Trânsito;
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
A não utilização do cinto de segurança é considerada infração grave, com penalidade de multa. (artigo 167 do Código de Trânsito).
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Assim, é válido para todos os motoristas que solicitem aos passageiros a utilização do cinto de segurança.
Fonte:  – http://www.trf4.jus.br/ n.º0005858-97.2009.404.7000/TRF